A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última terça-feira (06/02), no julgamento do Recurso Especial nº 1704552/PE, que o abandono de empreendimento imobiliário pela construtora gera dano moral ao cliente que deixou de receber o imóvel adquirido.
No caso, a empresa de construção civil recorria de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Pernambuco, que determinou o pagamento de dano moral a consumidor que pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, porque pagou a integralidade do valor contratado, mas a construtora nunca entregou a unidade imobiliária porque abandonou o empreendimento.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o abandono da obra pela construtora evidencia o descaso da empresa com o consumidor que quitou o imóvel, tendo pago em dia todas as parcelas acordadas.
A ministra também ressaltou que não se trata de mero atraso na entrega do imóvel comprado, mas de abandono por parte da construtora, o que extrapola a esfera do mero dissabor e dá ao consumidor direito à indenização.
Segundo a relatora, “o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angustia e sofrimento”.
A decisão do STJ foi unânime e a indenização em favor do consumidor foi mantida em R$10 mil, valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau.